TJSP afasta discricionariedade do Fisco e assegura a autorregularização

A autorregularização virou promessa recorrente no discurso institucional do “Nos Conformes”. Na teoria, o contribuinte com bom histórico não deveria ser tratado como suspeito padrão. Na prática, muitos pedidos foram empurrados para a vala comum do “critério do Fisco”, como se a lei fosse apenas uma sugestão administrativa.

O caso julgado na Apelação Cível nº 1003893-60.2023.8.26.0071 expõe bem esse conflito. A empresa, classificada como contribuinte “A+”, formulou pedidos de autorregularização em 29 de novembro e 08 de dezembro de 2022. Mesmo assim, o auto de infração foi lavrado em 16 de dezembro de 2022, imputando justamente as infrações que o contribuinte buscava regularizar.

Esse detalhe muda o jogo. Não se trata de tentar apagar irregularidade depois do prejuízo. Trata-se de provar que o contribuinte tentou seguir o caminho que a lei oferece e, ainda assim, recebeu a resposta mais pesada possível: a autuação.


O ponto decisivo: não existe “liberdade de escolha” quando a lei é objetiva

O acórdão vai direto ao núcleo do problema. A LC estadual nº 1.320/2018 criou um sistema de classificação, e esse sistema não é decorativo. Quando a lei define critérios e contrapartidas, a Administração fica vinculada a eles. Se a autoridade fiscal nega o que a lei concede, não está exercendo discricionariedade. Está contrariando o próprio regime jurídico que deveria aplicar.

Foi por isso que o TJSP afastou qualquer margem de conveniência para o Fisco. O voto reconhece que os princípios da impessoalidade e o imperativo de tratamento isonômico excluem discricionariedade no caso concreto. Em outras palavras: contribuintes em situação equivalente devem receber tratamento equivalente, sem seletividade e sem atalhos.


Autorregularização não é denúncia espontânea

Outro ponto que o Tribunal enfrentou com precisão é a confusão proposital que, muitas vezes, contamina a discussão. Autorregularização não se confunde com denúncia espontânea. O acórdão registra que o caso não tem relação com a denúncia espontânea do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que possui requisitos próprios e lógica distinta.

Essa separação é estratégica. Se o debate fosse empurrado para a denúncia espontânea, bastaria ao Fisco dizer que houve fiscalização para matar o tema. Ao reconhecer a autonomia da autorregularização na LC nº 1.320/2018, o Tribunal preserva a finalidade real do programa: incentivar correção orientada e reduzir litígio, sem transformar conformidade em armadilha.


O que essa decisão muda na prática para empresas A+

O efeito mais valioso desse julgamento é prático, não retórico. Ele reforça que a classificação “A+” produz consequências jurídicas concretas. Não é um selo bonito no sistema. É um fator que limita a atuação fazendária quando o contribuinte busca o caminho de regularização previsto na própria lei.

Também fica um alerta: quando o Fisco ignora pedidos formais de autorregularização e lavra o auto diretamente, cria-se espaço para controle judicial do ato. A discussão deixa de ser sobre conveniência administrativa e passa a ser sobre legalidade, impessoalidade e isonomia.


Checklist objetivo para decisões internas da empresa

  • Classificação atual: confirme se a empresa está em “A+” no período relevante.
  • Pedido formal: documente o requerimento de autorregularização e sua data.
  • Coerência temporal: compare a data do pedido com a data de lavratura do auto.
  • Conteúdo do pedido: descreva com precisão o que se pretende regularizar e como.
  • Risco de seletividade: avalie se houve negativa imotivada ou tratamento desigual no caso concreto.

Fechamento estratégico

Este caso não é sobre “ganhar do Estado” por bravata. É sobre exigir que a Administração Tributária cumpra a lei que ela própria aplica e respeite os efeitos jurídicos de um programa que vende previsibilidade. O TJSP, ao prover o recurso, deixou um recado claro: quando a lei estabelece o caminho e o contribuinte cumpre o requisito, o Fisco não pode escolher se vai respeitar.

Se a conformidade tributária é o objetivo declarado, a autorregularização não pode ser tratada como concessão ocasional. Deve funcionar como instrumento real de gestão de risco, exatamente como foi desenhada.


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Este tema integra uma discussão mais ampla sobre autuações fiscais estaduais. Para compreender melhor o funcionamento do AIIM, os fundamentos de defesa e os principais riscos envolvidos, acesse o guia completo sobre Auto de Infração de ICMS em São Paulo.

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