O que disse o TJSP
O processo nº 1003893-60.2023.8.26.0071, no qual o RCQ Advogados atuou na defesa da contribuinte, levou ao Tribunal de Justiça de São Paulo uma discussão objetiva, mas recorrente na prática fiscal. Diante de um pedido regular de autorregularização, pode o Fisco ignorar o procedimento e lavrar auto de infração?
A resposta dada pelo Tribunal foi negativa. O julgamento enfrentou a questão de forma direta, à luz da legislação vigente, e oferece parâmetros relevantes para empresas submetidas a regimes de conformidade fiscal mais elevados.
Autorregularização como instrumento previsto em lei
A Lei Complementar estadual nº 1.320/2018 instituiu o programa “Nos Conformes” com a finalidade de diferenciar o tratamento dispensado aos contribuintes conforme o grau de aderência às obrigações tributárias.
Dentro dessa lógica, a autorregularização foi concebida como um instrumento para correção de inconsistências identificadas pela própria Administração, sem a adoção imediata de medidas sancionatórias tradicionais.
Não se trata de liberalidade nem de negociação informal. É um procedimento previsto em lei, com pressupostos definidos e destinatários específicos.
Os requisitos analisados no caso concreto
No processo analisado, o Tribunal examinou um conjunto objetivo de elementos para verificar a legitimidade do pedido de autorregularização.
- a empresa estava classificada como A+, a categoria mais alta do programa;
- o pedido de autorregularização foi formulado antes da lavratura do auto de infração;
- não havia imputação de fraude caracterizada;
- as inconsistências apontadas eram as mesmas submetidas ao procedimento de regularização.
Esses fatores foram determinantes para o desfecho do julgamento.
Onde surge o conflito com a atuação do Fisco
O problema enfrentado não foi técnico, mas procedimental. Ao permitir o início de um procedimento de autorregularização e, antes de sua conclusão, lavrar auto de infração com base nos mesmos fatos, a Administração cria uma sobreposição incompatível com a lógica da própria lei.
Esse comportamento foi afastado pelo Tribunal. O entendimento adotado foi no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, não cabe à Administração escolher se respeitará ou não o procedimento instituído.
A atuação estatal deve observar os princípios da impessoalidade e da isonomia, sem soluções casuísticas.
O alcance real da decisão
É importante delimitar corretamente o alcance do julgamento. Não se trata de uma decisão que reformula o sistema tributário ou cria uma tese genérica aplicável a qualquer situação.
O Tribunal aplicou a legislação existente ao caso concreto, reconhecendo que a autorregularização, quando validamente requerida, produz efeitos jurídicos que não podem ser ignorados sem motivação adequada.
Ainda assim, o entendimento adotado fornece um parâmetro relevante para situações semelhantes, especialmente envolvendo contribuintes classificados como A+ ou A.
Reflexos práticos para outras empresas
Empresas que buscam corrigir inconsistências dentro dos canais institucionais previstos em lei passam a ter maior clareza sobre os limites da atuação fiscal.
Autuações lavradas durante procedimentos formais de autorregularização podem ser questionadas, desde que os requisitos legais estejam presentes e o contribuinte atue de boa-fé.
Isso não elimina o risco fiscal, mas reforça a necessidade de coerência procedimental por parte da Administração.
Considerações finais
O julgamento do TJSP no processo analisado não cria privilégios nem exceções. Ele reafirma que os instrumentos previstos em lei devem ser aplicados conforme a finalidade para a qual foram instituídos.
Quando o contribuinte segue o caminho institucional oferecido pelo próprio Estado, espera-se que esse caminho seja respeitado. A decisão analisada caminha nesse sentido, com a sobriedade que o tema exige.
